Operadoras: Uma Dor de Cabeça “ILIMITADA”
Entramos na era virtual/digital já faz alguns anos, entretanto, a seriedade com que empresas vêm tratando o consumidor neste meio ainda está muito aquém do esperado.
Reclamações são constantes em relação a compras feitas pela internet, com pronto pagamento e produto que nunca apareceu, exemplo clássico e frequente. Outrossim, frente as inúmeras revindicações atuais quanto a interrupção do pacote de internet móvel, que outrora era ilimitado, e, unilateralmente as operadoras resolveram alterar, cabe lembrar de um velho amigo que pelo jeito anda esquecido, chamado CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Senhoras e senhores, o que estamos vivendo hoje é a desproporcionalidade entre consumidor e fornecedor, no sentido de que o que antes, o consumidor, parte mais frágil na relação, deveria ter seu direito preservado, agora está submerso em contratos onerosos e desproporcionais, sem qualquer proteção.
O nosso entendimento vai totalmente contra o que vem acontecendo, no sentido da alteração contratual unilateral das operadoras!
Senão vejamos:
No Capítulo VI do CDC, o qual trata sobre a Proteção Contratual, o artigo 51, inciso XIII, é claro frente à ilegalidade que vem ocorrendo:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
Ora, se é nula a cláusula imposta pelo fornecedor no sentido de alteração unilateral contratual, em qualquer hipótese a mesma restaria ilegal, pois, estando esta cláusula no contrato, no momento de sua celebração, já não deveria produzir efeito, e, sendo acrescida após, da mesma forma deveria ser anulada.
Assim, não há previsão legal para tal alteração simplesmente ser imposta inquisitivamente pelas operadoras, trazendo prejuízo ao consumidor e ferindo diretamente os preceitos legais estipulados pelo CDC.
Além, estão sendo passados para trás os Direitos mais BÁSICOS do consumidor, exemplo:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Mas claro, a propaganda foi GIGANTE em relação aos contratos ilimitados pelas operadoras, e, agora que todas estão repletas de contratos vigendo no Brasil, elas cortam tal benefício. E aí?
É lógico, a maioria esmagadora dos consumidores vai continuar com seus planos por motivo de comodidade, pois sabem a dificuldade de se relacionar com as operadoras, trocando planos, cancelando ou apenas se informando.
Então, quem sai ganhando? O consumidor, que viu a antiga propaganda do contrato ILIMITADO ir para o “ar”, ou, a operadora, que além de alterar ILEGALMENTE os contratos, vai acabar faturando com as “mini recargas” de alguns megabytes que serão procedidas pelos clientes contratuais, para que mantenham sua internet por mais alguns minutos.
Ora amigos, a equação aqui é mais fácil do que parece, e, se não fosse a meu ver, ilegal, seria A grande jogada dessas empresas para faturar além do que já faturam anualmente.
Sim, somos consumidores e nos sentimos lesados da mesma forma que muitos agora estão refletindo ao ler este texto, não só pelo fato de que nossos contratos foram alterados unilateralmente, mas sim, por nos sentirmos refém deste jogo de logística “monstruoso” procedido por estes gigantes do mercado.
Por fim, é de se reiterar a tamanha insignificância com que o consumidor vem sendo tratado frente a estas grandes empresas e seu poder de influência na esfera social e legal. Logo, se seu contrato previa plano ILIMITADO e agora passou a ser LIMITADO, a modalidade é ABUSIVA! Se em seu contrato previa alguma mudança/alteração contratual após certo período, por parte apenas do fornecedor, da mesma forma. Isto tudo por que:
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Caros leitores, esta batalha está apenas começando, e não pretendemos baixar a guarda! E sigamos mantendo sempre a esperança que voltem a lembrar de nosso velho amigo esquecido no fundo do armário, o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR!
Tenham um bom dia!
Grupo – MRT.