Se portar em via pública, uma virtude

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Bom dia pessoal! Para não perdermos o costume quanto às novidades sobre o mundo jurídico, aí vai uma decisão recente sobre o barulho feito por condutores de veículos em via pública.

Não é de hoje que existem condutores de veículos que acham que seu gosto musical é igual aos demais. Mas, não vamos aqui entrar na seara sobre gostos musicais, pois, cada um tem o seu, e, não é o núcleo do texto discutir tais preferências. O que será abordado aqui é justamente o barulho e o estresse que tais ruídos podem ocasionar.

Até onde vai o direito de uma pessoa, se a mesma quiser escutar o som alto em local público?

– Acreditamos que vai até o limite onde começa o direito de outrem!

Por mais que a via seja pública, o som se propaga e afeta ambientes residenciais, ou, pessoas que na volta estejam, podendo começar assim um conflito de direitos.

A primeira medida que pode ser tomada, claro, é o diálogo, no sentido de que conscientize a pessoa a amenizar os ruídos baixando o volume. Outrossim, poderá ser acionada a Polícia Militar para que contenha tal conflito de direitos, com o auxílio de um decibelímetro, e, ainda ser lavrado um B.O.

E não achem que tal modalidade é um absurdo, pois, seu direito DEVE SEMPRE ser preservado, bem como dos demais. Assim, para elucidar mais sua visão sobre o tema, vai um texto na íntegra referente a um caso semelhante:

 

Três motoristas (Jesum Carlos Carvalho, Luiz Felipe Alves Pinto e Bruno Romeiro Prado) que trafegavam em vias públicas com som audível acima do permitido foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais ao patrimônio público municipal, no valor de R$ 1 mil, cada.

A decisão é do TJRS que atendeu ação civil publica proposta pelo Ministério Público.

A Prefeitura de Santa Maria identificou os veículos com som audível acima do permitido, em perturbação do sossego público, em datas distintas. Os agentes verificaram que a média marcada no decibelímetro foi de 78,4 dB(A), acima dos limites legais.

Tanto a sentença proferida pelo juiz Paulo Afonso Robalos Caetano, quanto a 1ª Câmara Cível do TJRS definiram que “o caso em questão ultrapassa a esfera do direito de vizinhança, alcançando amplitude maior, devendo ser analisado sob o ponto de vista do direito ambiental“.

O desembargador relator Newton Luis Fabrício também analisou que “quem utiliza o automóvel para, com o ruído estridente e por puro exibicionismo, se divertir de modo ilícito, degradando o meio ambiente, perturbando e infernizando a vida dos outros, por certo dispõe de recursos que lhe permitem esbanjar“. Assim foi cassada a gratuidade judiciária.

Ainda que a cifra condenatória tenha sido extremamente modesta, vale o precedente. Os infratores começam a sentir no bolso.

A lamentar também a demora: a ação já tramita há cinco anos. (Proc. nº 70058657230).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/publicacao-31117-condenacao-motoristas-barulhentos.

 

Assim, denuncie, aplique seu direito! Não se sinta na obrigação de deixar de frequentar tal lugar pelo fato de outros invadirem o seu “campo legal”.

Então lembrem-se, não será pelo fato de a via ser pública que seu direito não será resguardado!