TRAIU, AGORA VAI PAGAR($)! SERÁ?
Bom dia, pessoal! Hoje trataremos de um assunto que interessa à Gregos e Troianos, Venusianos e Marcianos, enfim, HOMENS e MULHERES!
O casamento, evento tão sonhado por muitos desde a tenra idade. Data para celebrar a união entre duas almas, reunir a família, amigos e a trupe toda, só felicidade!? Nem sempre é assim.
É notório o fato de que as relações se desgastam com o tempo por inúmeros fatores, quais sejam a convivência diária, incompatibilidade de ideias, entre outros. E é neste momento que começam as brigas, discussões e eventuais traições que cominam em separação. Baseado no relato acima, a pergunta é a seguinte:
‘’É possível que o(a) ex companheiro(a) seja indenizado por meras frustrações causadas pela traição?’’
De acordo com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, a resposta é um sonoro NÃO!
Seguem alguns trechos da matéria retirada do site do INSTITUTO BRASILEIRO DO DIREITO DE FAMÍLIA:
A violação dos deveres impostos pelo casamento, dentre eles a fidelidade, por si só, não é capaz de provocar lesão à honra e ensejar a reparação por dano moral. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento a recurso de ex-mulher que alega ter sofrido danos morais devido a infidelidade do ex-marido. A decisão é do dia 20 maio.
No caso, a mulher pleiteava indenização sustentando que, ao ser infiel, o ex violou os deveres do casamento previstos no artigo 1.566, do Código Civil. Ela alegou que sofreu danos morais, pois o adultério lhe causou sofrimento, abalo psicológico e humilhação. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda, condenando a mulher ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. A mulher interpôs recurso de apelação ao TJSP pedindo a reforma da sentença.
Para o desembargador Cesar Luiz de Almeida, relator, os dissabores sofridos pela mulher no divórcio não são suficientes para a caracterização de déficit psíquico que enseje a reparação por danos morais. “Para que haja a obrigação de indenizar, faz-se necessária a descrição de atos que ultrapassem a simples infidelidade e exponham sobremaneira o cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência que passa a orbitar, diariamente, o psiquismo da pessoa, causando-lhe sofrimento, o que não se vislumbra no caso dos autos”.
http://www.ibdfam.org.br/noticias/5657/Infidelidade+n%C3%A3o+gera+dever+de+indenizar+o+ex%2C+decide+TJSP