Matou e vai morrer pagando?
Saudações, meus queridos! Que tal ficar a par do que acontece no abrangente mundo das decisões dos Tribunais, afinal, informação nunca é demais, não é mesmo?
Em nossa atual realidade, tudo acontece muito depressa, as pessoas/coisas evoluem e se proliferam de forma extremamente fugaz, basta que analisemos qualquer cidade, para chegar à conclusão de que o planeta está se tornando cada vez mais ‘’apertado’’.
As pessoas estão se tornando a cada dia, mais dependentes dos automóveis, seja pela pressa ou pela ineficiência do transporte público, enfim, por inúmeras razões.
Já se tornou banal assistir ao noticiário, ler jornais, revistas e se deparar com notícias de mortes no trânsito, por imprudência dos motoristas, negligência, e, a razão mais comum: EMBRIAGUEZ.
Infelizmente a mistura de bebida + volante é algo rotineiro em nosso País. Quando não acontece no seio de nossa família, acabamos não dando tanta importância. Mas seria interessante que nos colocássemos no lugar do outro, pois, imagine: A vítima deixou família? Alguém que dependia de seu sustento? Como ficarão agora desamparados?
Em regra, o causador do acidente acaba sendo condenado a pagar pensão à família ou herdeiros da vítima. Até aí, tudo bem. Mas e quando o causador do acidente morre, a dívida ‘’morre’’ junto?
Considerando o último entendimento do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), a questão não pôde ser deixada de lado, pois, foi um pilar da família que deixou de arrecadar verba para sua subsistência. Assim, o STJ garantiu ao marido e à filha de uma vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 1997 a manutenção do pagamento de pensão pelos herdeiros do causador do acidente, cuja vítima faleceu em março de 2009. O pagamento da pensão havia sido suspenso pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), baseado no artigo 402 do Código Civil, que considerou que a obrigação alimentar se extinguia com o óbito do devedor, respondendo os sucessores apenas pelos débitos até então vigentes.
No caso, foi reconhecida a culpa concorrente dos envolvidos. A vítima era transportada no para-lamas de um trator que rebocava uma carreta, atingida pelo motorista, que dirigia embriagado. Ela morreu aos 29 anos de idade, deixando marido e uma filha.
Considerando a culpa concorrente, a sentença fixou o dano moral em R$ 50 mil e estabeleceu pensão mensal no valor de 70% do salário mínimo, a ser paga ao marido até a data em que a vítima completaria 73 anos, expectativa de vida média da mulher gaúcha; com isso, serão 44 anos de pensão. No caso da pensão à filha, foi fixado como termo final a data em que ela completasse 25 anos.
Fonte:http://www.ibdfam.org.br/noticias/5664/STJ+determina+que+pens%C3%A3o+por++morte++no+tr%C3%A2nsito+seja+transmitida+aos+herdeiros+do+causador+do+acidente