A Indenização de Danos Pelas Administradoras de Transportes Coletivos
Bom dia pessoal!
Hoje vamos abordar um tema importante e corriqueiro, que ocorre em vários cantos do Brasil e pode trazer transtornos nas suas férias!
Portanto, tanto os senhores Advogados quanto a população em geral, devem ter conhecimento de tais modalidades, pelo fato de que está chegando o final do ano e muitos vão sair de férias utilizando o transporte coletivo/público.
Pois bem, vamos lá.
Vocês já repararam que ocorrem muitos casos de furtos, roubos e por ventura até mortes em rodoviárias, plataformas de metrô, ferrovias e por aí vai?!
Saibam vocês que aquela bagagem furtada/roubada ou até mesmo um parente/você ferido nestas plataformas, são de total responsabilidade da empresa que tem a gestão de tais serviços! Sim, isso mesmo, eles tem responsabilidade objetiva. Mas vamos por partes. Devem estar se perguntando “ok, então se eu estiver parado lá e for assaltado, posso ser indenizado?”. A resposta vai ser um SIM se você JÁ TIVER COMPRADO SEU TICKET DE PASSAGEM! Esta passagem adquirida é uma espécie de contrato de adesão que você firma com a empresa, e, a partir deste momento, ela deve se responsabilizar por tudo que ocorre tanto na plataforma de embarque quanto no deslocamento até o final da viagem, com você e suas bagagens. (Excluindo a culpa quando o fato for fenômenos da natureza).
Então de forma resumida, fatos que ocorrem nestes locais de embarque, são de responsabilidade de tais empresas que os administram, mesmo que ainda você não tenha embarcado no veículo, trem, metrô, navio e etc.
Para você, que quer se aprofundar mais ainda no assunto, pode verificar o Decreto 2681/1912 no seu Artigo 17, Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, Artigo 734 do Código Civil e Artigo 37 § 6° da Constituição Federal.
Assim, esperamos que ninguém passe pelos fatos narrados acima, porém, ocorrendo, saibam vocês que existem essas possibilidades de indenizações.
Abraço e bom final de semana!