Mas ela sabia o que estava fazendo, era normal!

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Sabemos que hoje as relações estão cada vez mais instantâneas e mais cedo acontecendo. Também sabemos que é muito comum ver meninas com menos de 14 anos namorando com rapazes mais velhos. Pois é, mas existe um porém nessa ação de “namorar rapazes mais velhos”. Saibam vocês que o artigo 224 do Código Penal foi alterado em 2009, o que gerou o artigo 217-A do CP.

Dito isso, vamos aos fatos:

O caso analisado – posterior à reforma de 2009 no Código Penal, que alterou a tipificação do crime de estupro – envolveu namoro entre uma menina, menor de 14 anos, e um jovem adulto. Segundo a defesa, a relação tinha o consentimento da garota e de seus pais, que permitiam, inclusive, que o namorado da filha dormisse na casa da família.

A sentença condenou o rapaz à pena de 12 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A) em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).

Na apelação, entretanto, o réu foi absolvido ao fundamento de que o conceito de vulnerabilidade deveria ser analisado em cada caso, pois não se deveria considerar apenas o critério etário.

O TJ do Piauí, com apoio nas declarações prestadas pela menor, adotou “o grau de discernimento da jovem, o consentimento para a relação sexual e a ausência de violência real” como justificativas para descaracterizar o crime.

Contra a decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial no STJ. O ministro Rogerio Schietti votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, o entendimento de que o consentimento da vítima é irrelevante já está pacificado na corte e também no STF.

O relator explicou que, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.015/09, o estupro de menor de 14 anos passou a ter tipificação específica no novo artigo 217-A, e já não se fala mais em presunção de violência, mencionada no revogado artigo 224.

Essa alteração legislativa, segundo o novo julgado do STJ, “não permite mais nenhuma dúvida quanto à irrelevância de eventual consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou da existência de relacionamento amoroso com o agente”.

O acórdão arremata não caber ao juiz indagar se a vítima estava preparada e suficientemente madura para decidir sobre sexo, “pois o legislador estabeleceu de forma clara a idade de 14 como limite para o livre e pleno discernimento quanto ao início de sua vida sexual”. (Com informações do STJ – Processo em segredo de justiça).

 

Assim, muito cuidado quando se tratar de menores de 14 anos, pois, mesmo que a pessoa tenha o consentimento do que está fazendo, isso não irá mudar o fato que aos olhos da Lei o adulto que estiver mantendo relações sexuais com a mesma possa sofrer alguma punição penal. Lógico, cada caso é um caso, e poderá haver exceções, mas, fica aqui o alerta.

Fonte: http://www.espacovital.com.br/publicacao-32021-estupro-de-menor-de-14-anos-nao-admite-relativizacao.