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Bom dia pessoal!

Está quase aí a época mais esperada do ano para muitos!É claro que estamos falando do Natal!

Uns, pois estão desfrutando de alguns dias de descanso merecido. Outros, porque estão a espera daquele tão sonhado presente, do namorado, namorada, pai, mãe e etc.

E nesta parte que entra nossa dica, nos presentes.

Quem de vocês já ganhou um presente que no momento de testar ele não funcionou  ou apresentou defeito?

Sim, isso pode acontecer. Mas e ai, qual seria a melhor fórmula para sanar tal problema?

Primeiramente, logo que constatar o defeito, pegue a nota fiscal do produto, etiqueta ou algo que comprove que tal produto foi comprado em determinada loja, e entre em contato com o próprio lojista para proceder no conserto ou na troca de imediato, esta última, por liberalidade do lojista.

Alguns pontos que merecem esclarecimentos:

 

1 – Constatado o defeito do produto, se comprado dentro do estabelecimento (internet são 7 dias para você reclamar e para proceder na troca imediata mesmo sem conserto), o lojista tem 30 dias no máximo para sanar o problema. Passado este período sem conserto, o consumidor escolhe entre a troca por um idêntico, o valor pago de volta ou o abatimento em outro produto mais caro. O consumidor NÃO é obrigado a aceitar um “vale” da loja.

 

2 – Se o problema é de fácil constatação, o consumidor tem 30 dias para reclamar, sendo produtos não duráveis (comida e etc.), e, 60 dias, para produtos duráveis (tv, rádio, etc.).

 

3 – Lembre-se, todo estabelecimento comercial deve ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor à vista para qualquer um ter acesso e tirar suas dúvidas. Assim, caso surja alguma dúvida ou desavença com lojista, tente se informar no próprio Código, para ter a real noção “do que pode e o que não pode”.

 

4 – Se por acaso o valor do produto na hora do pagamento estiver em desacordo com o da etiqueta, saiba você que será cobrado o valor mais benéfico ao consumidor, claro, com exceção de valores muito destoantes, por exemplo: Era um produto de R$1000,00 e na etiqueta está R$ 0,01. Neste caso, é algo muito aquém de se cobrar em um produto.

 

Por final, apenas desejamos que não tenham azar em seus presentes “darem errado” no Natal. Mas, se por ventura algo sair um pouco dos conformes, lembre-se que existe o Código de Defesa do Consumidor a nosso favor, USEM com sabedoria!

Abraço!

 

 

A Chave para uma União Estável é…

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Aviso de utilidade pública!

Você possui a chave da residência de seu/sua parceiro (a)?

Você deixa objetos na residência dele (a)?

Não?!

Cuidado, pois neste caso pode ficar claro que seu (a) parceiro (a) não tem confiança em você ou intenção de constituir família.

 

Mas calma lá, vamos por partes para saber o que realmente ocorreu:

Quando o namorado morreu, a então agora ex-namorada quis comprovar uma suposta união estável entre eles quando em vida para que então fizesse parte no inventário do falecido.

Mas isso foi por água quando houve um entendimento contrário pela 4ª Câmara de Direito de São Paulo!

 

Surpreso? Pois é isto que a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu.

 

Se a namorada de um homem não possui a chave da casa dele, nem deixa objetos seus nesse lugar, fica claro que parceiro não tinha confiança nela ou intenção de constituir família. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu Apelação interposta pelo espólio de um homem que morreu recentemente e reverteu sentença que havia reconhecido união estável dele com a autora da ação.

Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, afirmou que as provas trazidas pela autora não são suficientes para que se comprove que ela mantinha uma relação estável com o homem à época de sua morte. Segundo o relator, o ex-namorado dela “não tomou qualquer atitude para tornar definitiva essa relação amorosa, pois, diferente do que acontece com os jovens, não havia o que esperar para constituir família, ou, garantir algum conforto para sua namorada, doze anos mais nova”.

Na opinião de Teixeira Leite, o fato de a antiga companheira não ter a chave da casa de seu parceiro nem objetos no local demonstra que “não havia essa mínima confiança e disponibilidade de privacidade em relação ao afirmado companheiro, o que também sugere incompatibilidade com o que se espera de uma união estável”.

 

Então pessoal , muito cuidado quanto a União Estável, pois sempre dizemos que é uma linha tênue, onde a facilidade para sua comprovação pode se perder na facilidade da negação!

 

Bom final de semana pessoal!

Equipe MRT

 

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-11/nao-uniao-estavel-chave-casa-parceiro?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Pode confiar de olhos fechados, eu garanto!

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Quem aqui nunca teve algum tipo de problema para resolver? Seja de que espécie for, não acredito que exista alguém que nunca procurou ajuda, muitas vezes de um profissional, para solucionar eventuais complicações que afligem sua vida.

Às vezes é necessário que recorramos a advogados, engenheiros, psicólogos, médicos, enfim, inúmeros profissionais nos quais podemos confiar! Mas será que podemos depositar toda nossa esperança em outros seres humanos, com a premissa de que nunca errarão? Parece que a resposta é um sonoro NÃO!

Imagine que você precise de uma cirurgia em um olho ‘’ruim’’, e na hora ‘’H’’, operam um olho ‘’bom’’? Pois é, pode ser mais comum do que vocês imaginam!

Leiam os trechos do ocorrido e tirem suas conclusões:

 

‘’ O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) deve indenizar em R$ 20 mil uma paciente vítima de um transplante de córnea no olho errado. A decisão é do TRF da 4ª Região, ao manter a condenação a condenação aplicada em primeira instância.’’

‘’ A mulher é portadora de uma doença chamada “ceratocone”. Passou por tratamento em uma clínica particular e obteve êxito apenas no olho direito, tendo a recomendação de transplante para o esquerdo.’’

‘’ Em 2012, ela realizou o procedimento na instituição para receber a nova córnea; entretanto, a equipe médica operou o olho errado. Após a constatação da falha, a paciente foi mantida na fila de espera e, no mês seguinte, recebeu o tecido no local correto.’’

 

Seguem também alguns trechos mais técnicos (informações jurídicas), da mesma reportagem:

 

’ Em decisão de primeiro grau, o HCPA foi condenado a pagar um montante de R$ 10 mil pelos abalos morais e psíquicos.’’

’Ambas as partes recorreram ao tribunal. O hospital sustentou que, “embora tenha ocorrido o erro, o resultado foi benéfico para a paciente”; e a autora pediu majoração do valor.’’

‘’O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na 4ª Turma, negou o recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre e ainda elevou a indenização.’’

 

Enfim, este tipo de caso parece tão distante de nós, não? Mas ocorreu logo ali em Porto Alegre, então, fique sempre atento, e procure se informar muito bem antes de contratar qualquer espécie de serviço!

Tenham um excelente dia, um abraço!

 

FONTE: http://www.espacovital.com.br/publicacao-31874-cirurgia-no-olho-errado-causa-indenizacao

Punição x Extinção, e no final, quem paga?

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“Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos”. Código Florestal Lei 12.651.

A pergunta é: Será que estão sendo respeitados tais mandamentos?

Estamos vivendo uma nova era de extinção, e sim, estamos na lista das espécies ameaçadas de extinção. Mas, e se na próxima eventual extinção em massa nós seres humanos estivermos na lista, o que faremos?

É necessário que façamos uma breve consideração no tocante ao significado da expressão DANO AMBIENTAL, esta podendo fazer referência às alterações nocivas, que causam dano ao meio ambiente, bem como os efeitos daquelas, como por exemplo a poluição atmosférica, que tem reflexo direto na saúde dos seres vivos.

E, a menos que a humanidade faça mudanças drásticas, estamos à beira de perdas incomensuráveis. “Imagine um mundo sem leões, sem rinocerontes, sem elefantes, sem pássaros. Não seria o mesmo”, afirma Ceballos. Toda vez que perdemos uma espécie, ficamos mais perto do completo colapso da civilização da forma pela qual a conhecemos.

No âmbito do DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO, tendo como base a Lei 6938/81 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE) e a Constituição Federal, fica claro que A OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR E/OU INDENIZAR OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS, É DE QUEM DEGRADOU. Em um primeiro momento deve-se tentar a restauração, e, não sendo possível, fica aberto o caminho para a indenização.

Em se tratando de uma responsabilização penal de quem, qual, onde, como, vai responder pelo fato de não respeitar tal Lei Ambiental, o STJ e STF são pacíficos no sentido de que tanto a pessoa física quanto jurídica pode responder por tais atos. Cita-se então um exemplo retirado da Lei Ambiental onde clarifica de que todos os artigos que responsabilizam uma pessoa física, também relacionam à pessoa jurídica:

Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Lei 12.651.

Bom, os fatos estão ai e, diga-se de passagem, não são muito positivos, porém temos a capacidade de reverter este cenário e tudo começa com atitudes próprias e não esperando que o outro faça.

Tome consciência de que o planeta deve estar hapto para receber a futuras gerações, bem como, lembre-se que existem punições severas quanto ao dano ambiental praticado, tanto para pessoa física como jurídica!

 

Fonte: DANO AMBIENTAL DO INDIVIDUAL AO COLETIVO EXTRAPATRIMONIAL . TEORIA E PRÁTICA. 6. ° edição revista, atualizada e ampliada. José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala.

Se portar em via pública, uma virtude

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Bom dia pessoal! Para não perdermos o costume quanto às novidades sobre o mundo jurídico, aí vai uma decisão recente sobre o barulho feito por condutores de veículos em via pública.

Não é de hoje que existem condutores de veículos que acham que seu gosto musical é igual aos demais. Mas, não vamos aqui entrar na seara sobre gostos musicais, pois, cada um tem o seu, e, não é o núcleo do texto discutir tais preferências. O que será abordado aqui é justamente o barulho e o estresse que tais ruídos podem ocasionar.

Até onde vai o direito de uma pessoa, se a mesma quiser escutar o som alto em local público?

– Acreditamos que vai até o limite onde começa o direito de outrem!

Por mais que a via seja pública, o som se propaga e afeta ambientes residenciais, ou, pessoas que na volta estejam, podendo começar assim um conflito de direitos.

A primeira medida que pode ser tomada, claro, é o diálogo, no sentido de que conscientize a pessoa a amenizar os ruídos baixando o volume. Outrossim, poderá ser acionada a Polícia Militar para que contenha tal conflito de direitos, com o auxílio de um decibelímetro, e, ainda ser lavrado um B.O.

E não achem que tal modalidade é um absurdo, pois, seu direito DEVE SEMPRE ser preservado, bem como dos demais. Assim, para elucidar mais sua visão sobre o tema, vai um texto na íntegra referente a um caso semelhante:

 

Três motoristas (Jesum Carlos Carvalho, Luiz Felipe Alves Pinto e Bruno Romeiro Prado) que trafegavam em vias públicas com som audível acima do permitido foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais ao patrimônio público municipal, no valor de R$ 1 mil, cada.

A decisão é do TJRS que atendeu ação civil publica proposta pelo Ministério Público.

A Prefeitura de Santa Maria identificou os veículos com som audível acima do permitido, em perturbação do sossego público, em datas distintas. Os agentes verificaram que a média marcada no decibelímetro foi de 78,4 dB(A), acima dos limites legais.

Tanto a sentença proferida pelo juiz Paulo Afonso Robalos Caetano, quanto a 1ª Câmara Cível do TJRS definiram que “o caso em questão ultrapassa a esfera do direito de vizinhança, alcançando amplitude maior, devendo ser analisado sob o ponto de vista do direito ambiental“.

O desembargador relator Newton Luis Fabrício também analisou que “quem utiliza o automóvel para, com o ruído estridente e por puro exibicionismo, se divertir de modo ilícito, degradando o meio ambiente, perturbando e infernizando a vida dos outros, por certo dispõe de recursos que lhe permitem esbanjar“. Assim foi cassada a gratuidade judiciária.

Ainda que a cifra condenatória tenha sido extremamente modesta, vale o precedente. Os infratores começam a sentir no bolso.

A lamentar também a demora: a ação já tramita há cinco anos. (Proc. nº 70058657230).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/publicacao-31117-condenacao-motoristas-barulhentos.

 

Assim, denuncie, aplique seu direito! Não se sinta na obrigação de deixar de frequentar tal lugar pelo fato de outros invadirem o seu “campo legal”.

Então lembrem-se, não será pelo fato de a via ser pública que seu direito não será resguardado!

 

Operadoras: Uma Dor de Cabeça “ILIMITADA”

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Entramos na era virtual/digital já faz alguns anos, entretanto, a seriedade com que empresas vêm tratando o consumidor neste meio ainda está muito aquém do esperado.

Reclamações são constantes em relação a compras feitas pela internet, com pronto pagamento e produto que nunca apareceu, exemplo clássico e frequente. Outrossim, frente as inúmeras revindicações atuais quanto a interrupção do pacote de internet móvel, que outrora era ilimitado, e, unilateralmente as operadoras resolveram alterar, cabe lembrar de um velho amigo que pelo jeito anda esquecido, chamado CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Senhoras e senhores, o que estamos vivendo hoje é a desproporcionalidade entre consumidor e fornecedor, no sentido de que o que antes, o consumidor, parte mais frágil na relação, deveria ter seu direito preservado, agora está submerso em contratos onerosos e desproporcionais, sem qualquer proteção.

O nosso entendimento vai totalmente contra o que vem acontecendo, no sentido da alteração contratual unilateral das operadoras!

Senão vejamos:

No Capítulo VI do CDC, o qual trata sobre a Proteção Contratual, o artigo 51, inciso XIII, é claro frente à ilegalidade que vem ocorrendo:

 

 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

 

Ora, se é nula a cláusula imposta pelo fornecedor no sentido de alteração unilateral contratual, em qualquer hipótese a mesma restaria ilegal, pois, estando esta cláusula no contrato, no momento de sua celebração, já não deveria produzir efeito, e, sendo acrescida após, da mesma forma deveria ser anulada.

Assim, não há previsão legal para tal alteração simplesmente ser imposta inquisitivamente pelas operadoras, trazendo prejuízo ao consumidor e ferindo diretamente os preceitos legais estipulados pelo CDC.

Além, estão sendo passados para trás os Direitos mais BÁSICOS do consumidor, exemplo:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

 

Mas claro, a propaganda foi GIGANTE em relação aos contratos ilimitados pelas operadoras, e, agora que todas estão repletas de contratos vigendo no Brasil, elas cortam tal benefício. E aí?

É lógico, a maioria esmagadora dos consumidores vai continuar com seus planos por motivo de comodidade, pois sabem a dificuldade de se relacionar com as operadoras, trocando planos, cancelando ou apenas se informando.

Então, quem sai ganhando? O consumidor, que viu a antiga propaganda do contrato ILIMITADO ir para o “ar”, ou, a operadora, que além de alterar ILEGALMENTE os contratos, vai acabar faturando com as “mini recargas” de alguns megabytes que serão procedidas pelos clientes contratuais, para que mantenham sua internet por mais alguns minutos.

Ora amigos, a equação aqui é mais fácil do que parece, e, se não fosse a meu ver, ilegal, seria A grande jogada dessas empresas para faturar além do que já faturam anualmente.

Sim, somos consumidores e nos sentimos lesados da mesma forma que muitos agora estão refletindo ao ler este texto, não só pelo fato de que nossos contratos foram alterados unilateralmente, mas sim, por nos sentirmos refém deste jogo de logística “monstruoso” procedido por estes gigantes do mercado.

Por fim, é de se reiterar a tamanha insignificância com que o consumidor vem sendo tratado frente a estas grandes empresas e seu poder de influência na esfera social e legal. Logo, se seu contrato previa plano ILIMITADO e agora passou a ser LIMITADO, a modalidade é ABUSIVA! Se em seu contrato previa alguma mudança/alteração contratual após certo período, por parte apenas do fornecedor, da mesma forma. Isto tudo por que:

 

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Caros leitores, esta batalha está apenas começando, e não pretendemos baixar a guarda! E sigamos mantendo sempre a esperança que voltem a lembrar de nosso velho amigo esquecido no fundo do armário, o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR!

 

Tenham um bom dia!

Grupo – MRT.