Punição x Extinção, e no final, quem paga?

humanidade-extinta

 

“Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos”. Código Florestal Lei 12.651.

A pergunta é: Será que estão sendo respeitados tais mandamentos?

Estamos vivendo uma nova era de extinção, e sim, estamos na lista das espécies ameaçadas de extinção. Mas, e se na próxima eventual extinção em massa nós seres humanos estivermos na lista, o que faremos?

É necessário que façamos uma breve consideração no tocante ao significado da expressão DANO AMBIENTAL, esta podendo fazer referência às alterações nocivas, que causam dano ao meio ambiente, bem como os efeitos daquelas, como por exemplo a poluição atmosférica, que tem reflexo direto na saúde dos seres vivos.

E, a menos que a humanidade faça mudanças drásticas, estamos à beira de perdas incomensuráveis. “Imagine um mundo sem leões, sem rinocerontes, sem elefantes, sem pássaros. Não seria o mesmo”, afirma Ceballos. Toda vez que perdemos uma espécie, ficamos mais perto do completo colapso da civilização da forma pela qual a conhecemos.

No âmbito do DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO, tendo como base a Lei 6938/81 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE) e a Constituição Federal, fica claro que A OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR E/OU INDENIZAR OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS, É DE QUEM DEGRADOU. Em um primeiro momento deve-se tentar a restauração, e, não sendo possível, fica aberto o caminho para a indenização.

Em se tratando de uma responsabilização penal de quem, qual, onde, como, vai responder pelo fato de não respeitar tal Lei Ambiental, o STJ e STF são pacíficos no sentido de que tanto a pessoa física quanto jurídica pode responder por tais atos. Cita-se então um exemplo retirado da Lei Ambiental onde clarifica de que todos os artigos que responsabilizam uma pessoa física, também relacionam à pessoa jurídica:

Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Lei 12.651.

Bom, os fatos estão ai e, diga-se de passagem, não são muito positivos, porém temos a capacidade de reverter este cenário e tudo começa com atitudes próprias e não esperando que o outro faça.

Tome consciência de que o planeta deve estar hapto para receber a futuras gerações, bem como, lembre-se que existem punições severas quanto ao dano ambiental praticado, tanto para pessoa física como jurídica!

 

Fonte: DANO AMBIENTAL DO INDIVIDUAL AO COLETIVO EXTRAPATRIMONIAL . TEORIA E PRÁTICA. 6. ° edição revista, atualizada e ampliada. José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala.