A obrigatoriedade da comprovação do esforço comum na União Estável

 

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E para acrescentar no conhecimento ou dissipar algumas dúvidas que pairam na cabeça de pessoas que tanto são casadas quanto em união estável, vamos abordar o seguinte tema:

A “divisão dos bens” quando acabar a União Estável do casal.

 

Tal entendimento a ser abordado pode dar “pano pra manga” pois pode ser considerada a ideia em outros casos dos quais tenham a mesma divisão de bens…

Isto, pois, no caso em tela, se tratam de pessoas de mais idade, as quais começaram a União ainda na vigência da separação obrigatória de bens, ou seja, ainda pelo Código Civil antigo (1916).

Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela 2ª Seção do STJ. Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei nº 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.

Restou observado que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva).

A Súmula nº 377 do STF dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos.

“Assim, a Súmula nº 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum” – explicou o relator.

Para o relator no STJ, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, “pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união”. Em síntese: tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio.

A decisão de agora do STJ define que “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens”.

 

Fonte: http://www.espacovital.com.br/publicacao-32123-partilha-de-bens-em-uniao-estavel-no-regime-de-separacao-obrigatoria-exige-prova-de-esforco-comum.