Dicas de Estudos Para Provas
Bom dia, ‘’OABzeiros’’ de plantão! Hoje vamos comentar mais algumas questões que retiramos do XVI Exame Unificado, este que é considerado o grande vilão até o momento, tendo frustrado as expectativas de inúmeros ‘’competidores’’! Mas o objetivo do Grupo MRT é mostrar que com dedicação e atenção, é possível derrubar esse inimigo sem que ele saiba quem o atropelou!
Não esqueçam, o estudo e preparação para a prova não está somente no que você vê dentro da sala de aula, e sim, no conteúdo que você procura adquirir fora das quatro paredes da Universidade. Assim, o quanto antes vocês começarem a se deparar e enfrentar estes tipos de questões, mais fácil ficará sua aprovação no final das contas.
Dicas de como irá funcionar o estudo(além da prova da OAB, em qualquer tipo de prova):
*Para analisar estas questões, procure primeiramente eliminar as alternativas que não teriam possibilidade alguma de ser a resposta certa. Isto porque, na grande maioria das vezes vocês vão se deparar com questões em cujas assertivas é mais fácil identificar onde há erros, então, primeiro elimine as opções absurdas ou as de que você, tendo estudado, nunca ouviu falar(É óbvio).
Logo, se existem várias afirmações erradas e apenas uma certa, mais fácil achar as erradas primeiramente e eliminá-las, assim, seu campo de trabalho fica muito mais limpo e fácil de lidar.
Para ajudar na aplicação do método anterior, elimine as questões que possuem termos absolutos como, ‘’SEMPRE’’, ‘’EM NENHUMA HIPÓTESE’’, ‘’SOMENTE’’, ‘’SEM EXCEÇÃO’’, ‘’EM QUALQUER HIPÓTESE’’, pois sabemos que o Direito é o ‘’mundo das exceções’’. Em pelo menos 90% dos casos estas assertivas estarão incorretas.
Sempre fique ligado no enunciado, pois em muitos casos o examinador pede a resposta CORRETA, mas não é incomum que ele peça que encontremos a INCORRETA, então, FIQUE ATENTO!
Claro que para isso dar certo precisamos no mínimo ter uma base no conteúdo, se não só mesmo um milagre.
Então vamos lá, peguem seus VADE MECUMS, tentem eliminar as questões erradas, verifiquem após se acertaram a resposta, e sempre, mas SEMPRE, PROCUREM NO VADE MECUM mesmo se acertaram, onde está o artigo e leiam-o novamente, pois com isso sua memória fotográfica irá estar trabalhando sem ao menos você saber.
Sem mais delongas, vamos lá!
Para aquecer, aí vai uma questão de Ética:
Comecemos com uma questão relativamente fácil de ÉTICA.
Na presente questão devemos nos atentar apenas para o fato de que Bernardo não está devidamente inscrito nos quadros da OAB e vem realizando atos privativos de Advogado. Basta que invoquemos os artigos 3° e 4° da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) que assim dispõe:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Analisando os dois artigos, concluímos que a resposta correta é a letra D!
Bom, agora vamos analisar uma questão de Administrativo:
É, pessoal, aqui e coisa começa a encrespar! Em se tratando de DIREITO ADMINISTRATIVO temos um leque bem mais abrangente e temido por muitos! Mas vamos eliminar mais uma!
Ao iniciarmos a leitura da presente questão , a primeira palavra que nos chama atenção é ‘’licitatório’’ o que nos leva a crer que se trata do abrangente mundo das licitações. Mas não podemos ir com muita sede ao pote, pois, ao continuarmos a leitura encontraremos o termo ‘’CONCESSÃO’’ que é o verdadeiro objeto da questão.
A questão em voga trata da Lei 8.987/95 (Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos). O que torna a questão difícil é o fato de que, sendo ADMINISTRATIVO uma matéria que abrange inúmeros temas, a banca cobrou a letra fria de uma lei esparsa.
Ao transcrevermos o artigo 16 do referido diploma legal, constataremos que:
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.
Apenas para descargo de consciência, o artigo 5° mencionado no artigo anterior, faz referência a alguns requisitos essenciais à publicação do ato de outorga de concessão ou permissão!
Enfim, basta que leiamos o artigo 16 para notar que se encaixa com a redação da letra B, que por conseguinte, é a resposta correta!
Para dar uma acalmada nos ânimos, uma questão básica de Direito Civil:
Amado por alguns, odiado por outros, o DIREITO CIVIL é sem sombra de dúvidas a matéria mais abrangente, em se tratando do Exame da Ordem.
Porém na presente questão, o examinador foi generoso e facilitou um pouco! Vamos lá!
Vamos pegar os pontos chave da questão, são eles:
José tem 16 anos completos;
Seus TUTORES resolvem conferir ao jovem, sua EMANCIPAÇÃO.
A partir disso fica fácil, é só recorrer ao Código Civil em seu artigo 5°, parágrafo único, inciso I, segunda parte, que nos trás a tona:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
A chamada emancipação, como é conhecida, encontra fundamento no artigo supracitado. Segundo os pormenores da questão, a resposta certa é a letra A!
Para finalizar, vamos resolver uma questão de Direito Penal:
Nesta questão de DIREITO PENAL o examinador, além de testar sua atenção, quis testar seus conhecimentos referentes às súmulas do STJ! Tem um grau de dificuldade elevado pois, mesmo conhecendo o teor do enunciado das súmulas, todo o cuidado era pouco pra não se confundir!
A informação mais importante a ser retirada do enunciado é o fato de que Juan da Silva foi autor de CONTRAVENÇÃO PENAL contra EMPRESA PÚBLICA (Caixa Econômica Federal) e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (Banco do Brasil).
O examinador quer saber de quem é a competência para julgamento da demanda. Para isso vamos procurar socorro na Súmula 38 do STJ cujo teor é o seguinte:
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por CONTRAVENÇÃO PENAL, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Segundo o disposto na súmula transcrita acima, concluímos que a resposta é a letra A!
ATENÇÃO!!!!
Não confundir com:
Art. 109, IV da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
SÚMULAS:
150 STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
42 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos CRIMES conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
508 STF: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS EM QUE FOR PARTE O BANCO DO BRASIL S.A.
Bom, por hoje é só, pessoal! Espero que tenhamos contribuído para ajudar na sua batalha!
Continuem estudando e OLHOS DE TIGRE!