Pensão para Ex-companheiro? “Ex-quece”!

Des-igualdade-de-gêneros

 

Já passou da época em que a mulher ficava em casa e o homem saia para trabalhar! Frase impactante? Quem sabe há 50 anos atrás.

Sabemos que ao longo de décadas, nossa sociedade foi predominantemente machista, pois a mulher sempre foi colocada em uma posição de inferioridade. Restando para elas a administração do lar, enquanto os homens, ‘’provedores’’, iam à ‘’luta’’.

Hoje em dia sabe-se que a mulher vem crescendo e conquistando importantes cargos no mercado de trabalho, o que, por si só já traz um benefício tanto para as empresas, com a mão de obra qualificada, bem como, para os lares, do qual é beneficiado com um acréscimo na renda familiar.

No entanto, ainda assim chegam ao Poder Judiciário pedidos tanto de mulheres (mais comum), quanto de homens, no sentido de que necessitam de pensão alimentícia em razão do divórcio ocorrido. Lembrem-se, tal pedido de pensão não é para os filhos, e sim, para o próprio ex-cônjuge.

Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, os alimentos entre cônjuges e conviventes estão se tornando uma exceção desde o advento da Constituição Federal de 1988. “Agora, passados mais de 26 anos, a independência e igualdade dos gêneros deixa de ser uma bandeira e passa cada vez mais a ser uma realidade e uma obrigação a ser conquistada pelos componentes adultos de uma relação familiar”, disse.

Rolf Madaleno avalia que o STJ “anda no caminho dos novos tempos de completa independência dos cônjuges e conviventes, pavimentando a obrigação de cada um prover o seu próprio sustento”. Para ele, a ideia da pensão alimentícia de cunho vitalício promove injustiças, “muitas vezes onerando eternamente um dos consortes, enquanto o outro se esquiva de trabalhar porque ganhará menos, ou de recasar, porque irá perder a pensão”, reflete.

Ele explica que, hoje, permanecem apenas duas classes de alimentos, os transitórios para cônjuges e conviventes que se separam e por algum tempo estabelecem, quando necessário, mútua ajuda. “Um cônjuge que, por exemplo, irá receber alimentos até terminar o curso superior que frequenta, ordenado um prazo para esta conclusão, ao término do período estipulado verá o fim automático do seu direito alimentar”.E a chamada compensação econômica ou “alimentos compensatórios”estipulados para situações especiais quando um dos consortes tem, com a ruptura da relação, uma queda brusca de padrão social e econômico e geralmente é casado ou tem estabelecido o regime de separação de bens.

Rolf ressalta que os recentes julgados do STJ são no sentido de que o alimentando terá um prazo do qual está ciente que deve utilizar para se recolocar ou se colocar pela primeira vez no mercado de trabalho, ainda que passe a receber menos do que ganha com a pensão, pois “dele é o dever constitucional de auto-sustento e de contribuir para o sustento dos filhos comuns”.

– Trecho Retirado de: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5648/Dever+de+pagar+alimentos+para+ex+est%C3%A1+se+tornando+uma+exce%C3%A7%C3%A3o+no+judici%C3%A1rio+brasileiro.