Um Exemplo de Reconhecimento

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A primeira igualdade é a justiça, conforme Victor Hugo, ativista francês.

É sobre justiça que este texto trata, pois recentemente foi reconhecido como advogado um escravo que atuou na defesa jurídica de negros escravos.

Porém o detalhe desta história é que o reconhecimento, ou seja, a justiça foi feita 133 anos após a sua morte!

O nome do advogado baiano é Luiz Gonzaga de Pinto Gama, filho de um português com Luiza Mahin, negra livre que participou de insurreições de escravos.

Gama foi para o Rio de Janeiro aos dez anos de idade após ser vendido pelo pai para pagar uma dívida.

Sete anos mais tarde, conseguiu a libertação e se transformou em um dos maiores líderes abolicionistas. Em 1869, ao lado de Rui Barbosa, fundou o jornal Radical Paulistano.

Em 1850, Gama tentou frequentar o curso da Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, em São Paulo (SP), mas foi impedido por ser negro. Ainda assim, participou das aulas como ouvinte. O conhecimento adquirido lhe permitiu atuar na defesa jurídica de negros escravos.

Em nome de Luiz Gama, seu tataraneto, Benemar França, atualmente com 68 anos, recebeu a homenagem.

O professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e presidente do Instituto Luiz Gama, Silvio Luiz de Almeida, disse que a homenagem é inédita “para alguém que recebe o título de advogado pós-morte não sendo formado em direito”.

Vejam caros amigos leitores, um exemplo de perseverança acima descrito. Certamente o objetivo maior dele não era o reconhecimento Nacional, e sim, apenas lutar contra tamanha injustiça que foi o período de escravatura. Porém, o seu reconhecimento é totalmente merecido, por mais longínqua que foi tal história traçada.

Assim, vamos para mais um dia de trabalho com este exemplo em mente, por mais árdua que seja nossa atividade, vamos SEMPRE fazer a diferença! Afinal, pessoas com pensamentos diferentes mantém o mundo crescendo, enquanto, se todos fossem iguais a conformidade seria soberana e a inércia a única Lei da vida.

 

Abraço galera!

 

Fonte: http://www.espacovital.com.br/publicacao-32284-titulo-de-advogado-depois-de-133-anos

 

 

 

SPC = Sua Pensão Cobrada??!

É isso mesmo pessoal, assim como diz o título do texto, há uma relação entre o SPC (DÍVIDAS ATIVAS) e a pensão alimentícia! Duvida? Então segue texto esclarecendo. (OBS: O texto foi escrito para fácil entendimento e ser acessível a todos).

 

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                “Mas Doutor, de que adianta ele ir preso, se isso não vai ajudar a colocar comida na mesa pro meu filho?” Pois é minha gente, muitas vezes temos de escutar tais alegações e realmente ficar de mãos atadas.

                Do que estamos falando?  Pensão alimentícia para o menor!

Bom, antes de tudo, vamos a uma breve explicação bem simples de introdução:

Existem dois principais tipos de execução da sentença de alimentos, uma pelo artigo 732 e outra pelo 733, ambas no Código de Processo Civil. A maior diferença é que pelo artigo 733 existe a “possibilidade de prisão por determinado período, ao devedor”.

Alguns, com o “perigo” desta prisão, acabam pagando valores retroativos aos 3 meses devidos para não serem presos, porém, outros não. Então, entramos na sinuca de bico que se questiona que este pai não vai ajudar em nada estando preso, e pior, vai prejudicar ainda mais a possibilidade de juntar verba para pagar os alimentos.

Outrossim, este mesmo devedor acima citado, além de dever alimentos, pode estar usando seu dinheiro para comprar coisas superficiais, que não são necessárias para sua sobrevivência, ficando assim justamente sem dinheiro para pagar os alimentos, ou por ser comprador compulsivo ou por ser caloteiro mesmo. E é nesse ponto que chegamos agora para elucidar uma nova decisão Judicial que pode mudar os rumos dos “maus pagadores” de alimentos. Segue a notícia:

 

“O devedor de alimentos pode ter, desde já, seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito. A decisão unânime e inédita é da 4ª Turma do STJ. A possibilidade de inscrição do inadimplente no SPC, na Serasa e em outros bancos de dados já está prevista no novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º).

O recurso julgado – onde proferida a pioneira decisão – era de um menor contra seu pai, caloteiro. Durante a sessão, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias úteis.

A decisão foca nos direitos da criança, protegidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O relator lamentou que muitos credores de pensão alimentícia não têm conseguido, pelos meios executórios tradicionais, alcançar a satisfação do débito, embora os alimentos constituam expressão concreta da dignidade da pessoa humana, pois tratam da subsistência do menor.

O ministro ainda rebateu que não há justificativa para inviabilizar o registro a pretexto de que tais demandas sejam sigilosas, pois “o segredo de justiça das ações de alimentos não se sobrepõe ao direito do menor de receber os alimentos”. (Processo em segredo de justiça)”.

 

Um abraço galera!

 

http://www.espacovital.com.br/publicacao-32338-o-cadastramento-do-pai-caloteiro

A Indenização de Danos Pelas Administradoras de Transportes Coletivos

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Bom dia pessoal!

 

Hoje vamos abordar um tema importante e corriqueiro, que ocorre em vários cantos do Brasil e pode trazer transtornos nas suas férias!

Portanto, tanto os senhores Advogados quanto a população em geral, devem ter conhecimento de tais modalidades, pelo fato de que está chegando o final do ano e muitos vão sair de férias utilizando o transporte coletivo/público.

Pois bem, vamos lá.

 

Vocês já repararam que ocorrem muitos casos de furtos, roubos e por ventura até mortes em rodoviárias, plataformas de metrô, ferrovias e por aí vai?!

Saibam vocês que aquela bagagem furtada/roubada ou até mesmo um parente/você ferido nestas plataformas, são de total responsabilidade da empresa que tem a gestão de tais serviços! Sim, isso mesmo, eles tem responsabilidade objetiva. Mas vamos por partes. Devem estar se perguntando “ok, então se eu estiver parado lá e for assaltado, posso ser indenizado?”. A resposta vai ser um SIM se você JÁ TIVER COMPRADO SEU TICKET DE PASSAGEM! Esta passagem adquirida é uma espécie de contrato de adesão que você firma com a empresa, e, a partir deste momento, ela deve se responsabilizar por tudo que ocorre tanto na plataforma de embarque quanto no deslocamento até o final da viagem, com você e suas bagagens. (Excluindo a culpa quando o fato for fenômenos da natureza).

Então de forma resumida, fatos que ocorrem nestes locais de embarque, são de responsabilidade de tais empresas que os administram, mesmo que ainda você não tenha embarcado no veículo, trem, metrô, navio e etc.

 

Para você, que quer se aprofundar mais ainda no assunto, pode verificar o Decreto 2681/1912 no seu Artigo 17, Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, Artigo 734 do Código Civil e Artigo 37 § 6° da Constituição Federal.

 

Assim, esperamos que ninguém passe pelos fatos narrados acima, porém, ocorrendo, saibam vocês que existem essas possibilidades de indenizações.

 

Abraço e bom final de semana!

 

 

Férias do Tipo EAD??

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Olá pessoal, notem que já estamos em NOVEMBRO! O ano passa voando mesmo.

Muitos já devem estar pensando no Natal, no Ano Novo, nas férias, praia, sol, mar e calor…

Porém, sabemos que nem sempre conseguimos nos desligar totalmente dos serviços que estão pendentes. Até aí, tudo bem, mas, é bem diferente quando a pessoa sai de férias, quer se desligar por alguns dias dos pensamentos conturbados do dia a dia de labuta, mas seu patrão não deixa!

E não achem que isso não acontece, pois, se você é funcionário de alguma empresa, por exemplo, já passou, e deve estar agora pensando nisso, ou, ainda tem chances de vivenciar tal fato(esperamos que não). Mas, para combater tamanho abuso, aqui vai um caso recente decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

 

No acórdão, é concedida – independentemente das parcelas rescisórias habituais – reparação moral (R$ 10 mil) a um trabalhador, gerente de posto de gasolina, que comprovou que “os períodos de descanso e convívio familiar não eram plenamente usufruídos, pois o trabalhador ficava à disposição da empresa, de sobreaviso, sendo acionado para retornar ao trabalho durante madrugadas, aos finais de semana e até nas férias”.

O julgado reconheceu que “o extenuante regime de trabalho imposto ao funcionário comprometeu sua liberdade de escolha, inibindo a convivência familiar e social e frustrando seu projeto de vida”.

No entender do relator, Luiz Otávio Linhares Renault, do TRT-3, a impossibilidade de desconexão do trabalho gerou prejuízo passível de reparação, pois “viver é conviver, relacionar-se com seus semelhantes na busca do equilíbrio, da alegria, da felicidade e da harmonia, consigo própria, assim como em todo o espectro das relações sociais materiais e espirituais”.

Aduziu no final: “quem somente trabalha dificilmente é feliz; assim como não é feliz quem apenas se diverte, pois a vida é um ponto de equilíbrio entre o trabalho e lazer”.

 

Dúvidas? Temos tanto nossa Página no Facebook quanto no site MRT-Advogados na parte “Contato” para sanar as mesmas. Fiquem ligados no próximo assunto, pois pode ser um caso igual ou parecido com algo que você está passando ou pode passar!!

Informação nunca é demais.

Abraço!

 

 

Advogado Andróide??

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O fato de robôs substituírem os humanos nas tarefas cotidianas não é mais uma dúvida, e sim, uma certeza, apenas uma questão de tempo.

Inúmeras profissões estão ameaçadas de serem literalmente varridas do mapa, visto que o uso de máquinas para realizar as mesmas tarefas seria economicamente vantajoso, afinal, não será necessário bancar direitos trabalhistas de um robô.

Neste mesmo sentido, a advocacia se encontra em rota de colisão com a criação de robôs para fazer o serviço de um advogado, pois Ross, o primeiro advogado artificialmente inteligente do mundo esta em fase de teste, o tal andróide foi criado por estudantes da Universidade de Toronto.

Para tornar a perspectiva ainda mais assustadora, o Ross foi “adotado” pela maior banca do mundo, a Dentons, de acordo com o jornal The Globe and Mail e o site Ars Techinica. “Como um ser humano, o Ross está passando por um período de experiência em um escritório de advocacia, está aprendendo e ficando melhor a cada dia”, disse ao jornal o cofundador da Ross (que criou uma start-up com o nome do robô) Andrew Arruda.

 

Ele pode “varrer” milhões de páginas de jurisprudência e legislação em segundos, para responder questões jurídicas — ele ganhou um concurso no programa Jeopardy, de perguntas e respostas, nos EUA, fazendo exatamente isso.

 

A guerra do homem contra a máquina, pelo trabalho, não é nova, evidentemente. Teve grande expressão na Revolução Industrial, como se sabe. A máquina sempre irá prevalecer. E o homem sempre encontrará uma saída, mesmo que seja pela tangente.

 

A criação do Ross é um alerta para a classe e para as faculdades de Direito se prepararem para a transição que virá.

 

E você, confiaria em uma máquina para fazer a sua ação? Ela terá a mesma dedicação que os advogados humanos têm? As respostas ficam a cargo do futuro.

 

Bom final de semana a todos e um ótimo feriado.

 

 

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-out-29/estudo-preve-robos-farao-trabalho-advogados-paralegais.

Se colocar a senha, além de acesso ao aparelho, ganha acesso direto ao processo…

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Quem aqui alguma vez já deu uma bisbilhotada no celular, computador ou documentos particulares do seu companheiro sem que ele soubesse?

Se não cometeu tal ato, certamente já ficou com aquela pontinha de vontade, garanto!

Mas saibam senhores, essa pequena bisbilhotada pode gerar até mesmo um processo…Nossa mas como assim? Bom, vamos a uma explicação rápida do ocorrido.

Na Espanha, mais precisamente na cidade de Girona, um marido que estava se divorciando de sua esposa, usou fotos do celular da mesma, que conseguiu usando a senha do celular e liberou o “teclado bloqueado” para provar algumas coisas no processo de divórcio. Assim, o mesmo conseguiu ver fotos da dita com outro homem. Então, estas fotos foram passadas para terceiros, justamente para provar que a mesma o traia ou algo do tipo. Diga-se de passagem, que não foi comprovado que o marido tenha disponibilizado as fotos com cunho de prejudicar a sua esposa moralmente.

O marido foi condenado a dois anos e meio de prisão e multa de seis euros diários durante 19 meses, como “autor do crime de descoberta e revelação de segredos com o agravante de parentesco”.

A condenação a dois anos e meio de prisão é um aviso severo para quem estiver vigiando os dispositivos digitais de seus cônjuges. São delitos que, segundo todos os especialistas, se multiplicam com a proliferação de aplicativos que facilitam o rastreio de perfis da Internet e de redes sociais. A sentença judicial, passível de recurso em primeira instância, conclui que “não se tratou de um mero bisbilhotar ou de uma visão fugaz ou momentânea do conteúdo privado, mas que o acusado se valeu do adequado suporte material de captação do conteúdo” para utilizá-lo em outro processo, de divórcio. O condenado alegou, sem sucesso, que o terminal era de uso familiar porque sua mulher usava outro e que as senhas estavam guardadas em um arquivo compartilhado na nuvem.

Assim, quando vier a aquela vontade incontrolável em bisbilhotar os documentos que tanto computador ou celular contiver, de seu namorado, cônjuge ou algo do tipo, tome cuidado, vejam que com a proliferação destes meios virtuais de armazenamento de documentos, a privacidade deve imperar da mesma forma que um documento físico fosse.

Lembrando que tal decisão se deu fora do Brasil, não sendo parâmetro em nossa Legislação neste caso, mas, os crimes virtuais estão em ebulição, algo novo e pouco desbravado, então, como um “Kinder Ovo”, a cada processo, uma surpresa…

Abraço!

 

Fonte: http://emumrelacionamentoseriocomodireito.blogspot.com.br/2015/10/espiar-o-celular-do-conjuge-dois-anos-e.html.

Pensão = Bolsa Festas??

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Como diria a música da dupla Bruno e Barretto: “Hoje é só farra, pinga e foguete”.

No inicio da nova jornada é normal que o estudante tenha como renda a mera “mesada” bancada pelos genitores, ou em caso de genitores divorciados, é comum o pagamento da pensão alimentícia.

Ocorre que na maioria das vezes o universitário utiliza a pensão para apenas farrear e deixa de lado o estudo, ou seja, ao invés de estudar e aprender, o universitário apenas frequenta o curso.

Porém, em recente decisão o Tribunal de Santa Catarina deferiu o pedido, feito por um pai, de exonerar-se do pagamento da pensão alimentícia a um filho – que é estudante de Direito – cujo aproveitamento acadêmico deixava a desejar, com reprovação em grande número das disciplinas.

O pai do universitário mencionou que havia concordado em pagar pensão até o filho atingir 24 anos, idade em que imaginava que ele concluiria os estudos. Porém, aos 26 anos e com baixo rendimento acadêmico, o estudante não ofereceu sequer previsão de conclusão do curso.

Neste sentido fica claro que não adianta apenas frequentar a universidade, visto que é preciso dedicação! Caso contrário, CUIDADO garotada, pois já existe uma decisão favorável ao seu Pai/Mãe, que pagam pensão, no sentido de cessar o pagamento por motivo de COMPLETO desleixo nos estudos! Hehe

 

Abraço! E BONS ESTUDOS!

 

Fonte: http://www.espacovital.com.br/publicacao-31923-pai-obtem-exoneracao-de-alimentos-a-estudante-de-direito-que-nao-se-dedica-aos-estudos.

A obrigatoriedade da comprovação do esforço comum na União Estável

 

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E para acrescentar no conhecimento ou dissipar algumas dúvidas que pairam na cabeça de pessoas que tanto são casadas quanto em união estável, vamos abordar o seguinte tema:

A “divisão dos bens” quando acabar a União Estável do casal.

 

Tal entendimento a ser abordado pode dar “pano pra manga” pois pode ser considerada a ideia em outros casos dos quais tenham a mesma divisão de bens…

Isto, pois, no caso em tela, se tratam de pessoas de mais idade, as quais começaram a União ainda na vigência da separação obrigatória de bens, ou seja, ainda pelo Código Civil antigo (1916).

Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela 2ª Seção do STJ. Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei nº 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.

Restou observado que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva).

A Súmula nº 377 do STF dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos.

“Assim, a Súmula nº 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum” – explicou o relator.

Para o relator no STJ, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, “pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união”. Em síntese: tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio.

A decisão de agora do STJ define que “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens”.

 

Fonte: http://www.espacovital.com.br/publicacao-32123-partilha-de-bens-em-uniao-estavel-no-regime-de-separacao-obrigatoria-exige-prova-de-esforco-comum.

A Fé move montanhas, mas não cura a AIDS!

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A cada dia que passa vamos vendo coisas que ou não acreditaríamos se nos contassem, ou, íamos preferir nem ficar sabendo de tal absurdo.

Bom, mas vamos a mais uma pérola que corre/correu pelos corredores forenses. Desta vez quem está na nossa lista “Negra” é a Igreja Universal do Reino de Deus, que foi condenada a pagar R$ 300 mil de reparação por danos morais a um portador do vírus da ´aids´ que abandonou o tratamento médico, acreditando que obteria a cura por meio da fé religiosa.

Ainda como prova de sua convicção pessoal na intervenção divina, o homem teria sido levado a manter relações com a esposa, sem o uso de preservativos, o que ocasionou a transmissão do vírus. Os fatos ocorreram em Porto Alegre.

A 9ª Câmara Cível do TJRS aumentou o valor indenizatório concedido em primeiro grau, de R$ 35 mil para R$ 300 mil. O acórdão registrou que a responsabilidade da entidade religiosa decorre de “ter se aproveitado da extrema fragilidade e vulnerabilidade em que se encontrava o homem, para não só obter dele vantagens materiais, mas também abusar da confiança que ele, em tal estado, depositava nos mensageiros da igreja“.

O julgado levou em consideração – para aumentar a sanção financeira – “o estado crítico de saúde a que o autor da ação chegou, por deixar de tomar a medicação, em setembro de 2009”.

Poucos meses depois, com o agravamento da baixa imunidade, uma broncopneumonia fez com que ele tivesse que ficar hospitalizado por 77 dias, sendo 40 deles sob coma induzido. O homem ainda chegou a perder 50% do peso.

[…]Outras provas incluíram declaração em redes sociais sobre falsas curas da ´aids´, propaladas por um bispo da Igreja Universal. E o depoimento testemunhal de um ex-bispo da própria igreja que confirmou em juízo ter doado tudo o que tinha para obter a cura da filha.[…]

 

Pois bem, aqui fica límpida e clara a facilidade com quem uma pessoa fragilizada pela sua doença pode ser manipulada, neste caso abordado, pela Igreja Universal. Da mesma forma pode acontecer com pessoas fragilizadas por questões financeiras, com abalos familiares e etc, sendo assim, muito cuidado com o que se prega por aí, pois nem sempre são pessoas de bom caráter. A ajuda profissional nos demais casos é sempre necessária, vez que, os mesmos estudaram para isso! O que aqui se aborda não é afirmar qual religião é certa ou não, mas, alertar sobre possíveis “fraudes” que podem vir destes meios.

Lembre-se, médicos estudam 6,7,8,9,10… anos, justamente para poder curar/ajudar pessoas quando acometidas de doenças. Da mesma forma, advogados, engenheiros e arquitetos e por aí vai. Então, tenha fé e um BOM profissional ao seu lado, que o resto fica então nas mãos de Deus!

Abraço!

Mas ela sabia o que estava fazendo, era normal!

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Sabemos que hoje as relações estão cada vez mais instantâneas e mais cedo acontecendo. Também sabemos que é muito comum ver meninas com menos de 14 anos namorando com rapazes mais velhos. Pois é, mas existe um porém nessa ação de “namorar rapazes mais velhos”. Saibam vocês que o artigo 224 do Código Penal foi alterado em 2009, o que gerou o artigo 217-A do CP.

Dito isso, vamos aos fatos:

O caso analisado – posterior à reforma de 2009 no Código Penal, que alterou a tipificação do crime de estupro – envolveu namoro entre uma menina, menor de 14 anos, e um jovem adulto. Segundo a defesa, a relação tinha o consentimento da garota e de seus pais, que permitiam, inclusive, que o namorado da filha dormisse na casa da família.

A sentença condenou o rapaz à pena de 12 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A) em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).

Na apelação, entretanto, o réu foi absolvido ao fundamento de que o conceito de vulnerabilidade deveria ser analisado em cada caso, pois não se deveria considerar apenas o critério etário.

O TJ do Piauí, com apoio nas declarações prestadas pela menor, adotou “o grau de discernimento da jovem, o consentimento para a relação sexual e a ausência de violência real” como justificativas para descaracterizar o crime.

Contra a decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial no STJ. O ministro Rogerio Schietti votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, o entendimento de que o consentimento da vítima é irrelevante já está pacificado na corte e também no STF.

O relator explicou que, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.015/09, o estupro de menor de 14 anos passou a ter tipificação específica no novo artigo 217-A, e já não se fala mais em presunção de violência, mencionada no revogado artigo 224.

Essa alteração legislativa, segundo o novo julgado do STJ, “não permite mais nenhuma dúvida quanto à irrelevância de eventual consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou da existência de relacionamento amoroso com o agente”.

O acórdão arremata não caber ao juiz indagar se a vítima estava preparada e suficientemente madura para decidir sobre sexo, “pois o legislador estabeleceu de forma clara a idade de 14 como limite para o livre e pleno discernimento quanto ao início de sua vida sexual”. (Com informações do STJ – Processo em segredo de justiça).

 

Assim, muito cuidado quando se tratar de menores de 14 anos, pois, mesmo que a pessoa tenha o consentimento do que está fazendo, isso não irá mudar o fato que aos olhos da Lei o adulto que estiver mantendo relações sexuais com a mesma possa sofrer alguma punição penal. Lógico, cada caso é um caso, e poderá haver exceções, mas, fica aqui o alerta.

Fonte: http://www.espacovital.com.br/publicacao-32021-estupro-de-menor-de-14-anos-nao-admite-relativizacao.